Espaço para comunicar erros nesta postagem
O Governo do Piauí, por meio da Secretaria da Segurança Pública (SSP-PI), reduziu o período de proibição da compra e da venda de bebidas alcoólicas durante o primeiro turno das Eleições 2026. A restrição será válida das 0h às 18h do dia 4 de outubro, domingo de votação, em todo o território estadual. Anteriormente, a restrição teria início às 18h do sábado (3) e permaneceria até as 18h do domingo (4), totalizando 24 horas de proibição. Agora, a restrição vale por 18h.
A mudança foi estabelecida pela Portaria nº 153/2026, publicada nesta segunda-feira (28) no Diário Oficial nº 186/2026. A medida altera o horário definido anteriormente pela Portaria nº 152/2026, publicada na última quinta-feira (24). A medida vale para todos os municípios do Piauí e abrange tanto a comercialização quanto a compra de bebidas alcoólicas durante o horário estabelecido.
A proibição alcança estabelecimentos comerciais e locais públicos em todo o estado. Entre os locais abrangidos estão:
- bares;
- restaurantes;
- supermercados;
- mercearias;
- estabelecimentos similares;
- locais públicos.
Dessa forma, a restrição não se limita aos estabelecimentos responsáveis pela venda. A compra de bebidas alcoólicas também fica proibida durante o período determinado pela portaria. A alteração considera parcialmente uma solicitação apresentada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), seccional Piauí, para flexibilizar o período da proibição.
Segundo a nova portaria, a decisão também leva em consideração o reconhecimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do exercício do poder de polícia pela Secretaria da Segurança Pública na garantia da ordem e da tranquilidade pública durante o período eleitoral. A SSP-PI aponta ainda a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar atos de violência e criminalidade que possam interferir no andamento das eleições.
Punições previstas para quem desobedecer a norma:
O descumprimento da determinação poderá resultar em responsabilização pelo crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
A portaria também cita o artigo 296 do Código Eleitoral, que estabelece como crime promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
Publicado por:
Camylla Sousa
Camylla Sousa é jornalista formada pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI), com experiência em produção de conteúdo jornalístico, telejornalismo, jornalismo digital, redes sociais, fotografia e assessoria de comunicação.
Nossas notícias
no celular

Querido Piauí
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se